Divisão de Cirurgia Pediátrica Departamento de Cirurgia e Anatomia Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo
26/01/2015

Nova estrutura e competências da gestão da Tecnologia da Informação na USP

RESOLUÇÃO Nº 7025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a nova estrutura e competências da gestão da Tecnologia da Informação na USP e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela d. Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 07/10/2014, e pela d. Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 29/10/2014, e considerando a importância de:

– estabelecer metas e planejamento de curto, médio e longo prazo para a Área de Tecnologia da Informação (TI) na USP, bem como formas de auditoria dos serviços prestados;
– incrementar, organizar e controlar a qualidade e a capacidade de atendimento dos Sistemas de Informação da USP;
– integrar “Nuvem USP” e “Computação de Alto Desempenho” para atender as demandas da gestão administrativa e da pesquisa acadêmica na Universidade;
– promover a economicidade, com a racionalização da aplicação de recursos financeiros e orçamentários, humanos e de materiais;
– capacitar os profissionais de TI de acordo com o planejamento estratégico da Universidade, baixa a seguinte Resolução:

 

Artigo 1º – A Área de Tecnologia da Informação (TI) da Universidade de São Paulo, entendida como um conjunto de Serviços de Informática que dão apoio ao armazenamento, recuperação, distribuição, tratamento e análise de dados representados em meios digitais, passa a ter a seguinte estrutura:
I – o Conselho Deliberativo para a Área de TI da USP;
II – a Superintendência de Tecnologia da Informação (STI);
III – o Conselho Gestor de TI;
IV – os Centros de Tecnologia da Informação de São Paulo (CeTI-SP), de São Carlos (CeTI-SC), de Ribeirão Preto (CeTI-RP) e “Luiz de Queiroz” (CeTI-LQ).

 

Artigo 2º – São competências do Conselho Deliberativo para a Área de Tecnologia da Informação da Universidade de São Paulo
I – definir metas e planejamento estratégico das ações de TI na USP como um instrumento de gestão para viabilizar e apoiar as atividades fins da Universidade;
II – aprovar o Plano Plurianual de TI da USP;
III – aprovar o relatório elaborado pelo Conselho Gestor de TI e encaminhá-lo, anualmente, para conhecimento do Conselho Universitário.

 

Artigo 3º – O Conselho Deliberativo para a Área de TI da USP terá a seguinte composição:
I – o Reitor, na qualidade de Presidente;
II – o Vice-Reitor, na qualidade de Vice-Presidente;
III – o Superintendente de Tecnologia da Informação;
IV – até 04 (quatro) membros a serem indicados pelo Reitor.

 

Artigo 4º – Fica alterada a denominação do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) e dos Escritórios Regionais do DTI, como segue:
I – de “Departamento de Tecnologia da Informação (DTI)” para “Centro de Tecnologia da Informação de São Paulo (CeTI-SP)”;
II – de “Escritório Regional do DTI no Campus USP de São Carlos (DTI-SC)” para “Centro de Tecnologia da Informação de São Carlos (CeTI-SC)”;
III – de “Escritório Regional do DTI no Campus USP de Ribeirão Preto (DTI-RP)” para “Centro de Tecnologia da Informação de Ribeirão Preto (CeTI-RP)”;
IV – de “Escritório Regional do DTI no Campus USP ‘Luiz de Queiroz’ (DTI-LQ)” para “Centro de Tecnologia da Informação ‘Luiz de Queiroz’ (CeTI-LQ)”.

 

Artigo 5º – Os Centros de Tecnologia da Informação elencados no artigo 4º da presente Resolução ficam subordinados à STI.
§ 1º – Os Diretores dos Centros de Tecnologia da Informação serão indicados pelo Superintendente da STI dentre os servidores da USP com experiência profissional e formação em áreas relacionadas à Tecnologia da Informação.
§ 2º – Aos Diretores dos Centros de Tecnologia da Informação cabe:
a) coordenar as atividades locais da TI;
b) ouvir, avaliar, documentar as demandas de TI em seus respectivos escopos regionais;
c) encaminhar as demandas de TI em seus respectivos escopos regionais ao Conselho Gestor de TI, para as providências pertinentes.
§ 3º – Nos Campi onde não houver Centro de Tecnologia da Informação, as atividades de TI ficarão sediadas nas respectivas Prefeituras e serão subordinadas tecnicamente à STI.

 

Artigo 6º – Caberá ao Órgão competente da Reitoria propor as alterações decorrentes do disposto no artigo 4º e no caput do artigo 5º da presente Resolução, no âmbito da estrutura organizacional-administrativa.

 

Artigo 7º – Compete ao Conselho Gestor de TI da Universidade de São Paulo:
I – projetar, desenvolver, implantar e manter todas as atividades de interesse comum relacionadas à Tecnologia da Informação na Universidade, de acordo com as metas e os padrões estabelecidos para desenvolvimento de software pelo Conselho Deliberativo para a Área de TI da USP;
II – avaliar, propor e padronizar técnicas para execução das metas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para a Área de TI da USP;
III – apresentar, anualmente, relatório de atividades ao Conselho Deliberativo para a Área de TI da USP;
IV – distribuir, acompanhar e avaliar as atividades de TI desenvolvidas nos Centros de Informática, tendo em vista a capacidade e a especificidade de atuação, bem como a otimização de recursos humanos e financeiros de cada Centro.

 

Artigo 8º – O Conselho Gestor de TI da USP terá a seguinte composição:
I – o Superintendente de Tecnologia da Informação, na qualidade de Presidente;
II – os dirigentes dos Centros de Tecnologia da Informação de São Paulo (CeTI-SP), de São Carlos (CeTI-SC), de Ribeirão Preto (CeTI-RP) e “Luiz de Queiroz” (CeTI-LQ).

 

Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 6642, de 17/10/2013, bem como os artigos 2º a 7º e as Disposições Transitórias da Resolução nº 6567, de 17/06/2013.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 03 de dezembro de 2014.

MARCO ANTONIO ZAGO 
Reitor
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO 
Secretário Geral